CAPÍTULO III
Dos órgãos
Secção I
Da assembleia geral
Artigo 21º (Composição)
2 – Os associados podem fazer-se representar apenas por outros associados presentes nas reuniões da assembleia geral, por meio de carta com assinatura igual à do Bilhete de Identidade e do qual enviará fotocópia anexa, dirigida ao presidente da mesa, mas cada associado não pode representar mais de um associado, não sendo possível o voto por correspondência.
3 – Os associados que sejam fornecedores da Associação não poderão tomar parte nas votações relativas a assuntos que, nessa qualidade, lhes digam respeito.
4 – Os associados que sejam empregados da Associação ou com ela tenham celebrado contratos de prestação de serviço, não poderão tomar parte nas votações relativas a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que, nessa qualidade, lhes digam respeito.Artigo 22º (Mesa da assembleia geral)
2 – Na falta ou impedimento do presidente, o primeiro secretário desempenhará as suas funções.
3 – Haverá um número igual de suplentes, sem indicação de cargos que, na vaga ou impedimento dos efectivos, entram em exercício de funções pela ordem em que figuram na lista eleita.Artigo 23º (Competência dos membros da mesa)
2 – Compete aos secretários:
Artigo 24º (Reuniões ordinárias)
2 – A reunião para eleição dos corpos sociais deverá realizar-se no mês de Dezembro, podendo ser cumulativa com a prevista na parte final do número anterior.Artigo 25º (Reuniões extraordinárias)
2 – A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, ¾ dos requerentes.
3 – Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta de número mínimo de associados, ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da assembleia e são obrigados a pagar as despesas com a convocação, salvo se justificarem a falta por motivo de força maior.Artigo 26º (Convocação)
2 – A convocatória será feita por meio de anúncio publicado em dois jornais de entre os de maior circulação na cidade do Funchal, devendo ser afixada na sede e dependências.
3 – A convocatória para assembleia geral destinada a alteração de estatutos e regulamento de benefícios, além das condições do número anterior, será enviada a cada associado.
4 – Da convocatória constará obrigatoriamente, o dia, a hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.Artigo 27º (Funcionamento)
Artigo 28º (Deliberações)
2 – As deliberações das assembleias extraordinárias que possam implicar aumento de encargos ou diminuição de receitas só serão válidas se aprovadas por 2/3 dos associados presentes na sessão.
3 – A anulação de deliberações tomadas pela assembleia geral há menos de um ano, só será válida se aprovada por número de votos superior ao da votação anterior e, se esse número não constar das actas, considerar-se-á o valor de 2/3 dos associados presentes na sessão.
4 – As deliberações sobre a reforma ou alteração dos estatutos, fusão ou dissolução da Associação só serão válidas se reunirem 2/3 de votos favoráveis dos associados presentes e representados na sessão.
5 – As deliberações contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.Artigo 29º (Competências em matéria institucional)
(Competência em matéria de gestão)
Secção II
Da Direcção
Artigo 30º (Composição e funcionamento)
2 – Haverá igual número de suplentes, sem indicação de cargos que na vaga ou impedimento dos efectivos, entrarão em exercício de funções pela ordem em que figuram na lista eleita.
3 – A direcção reunirá, pelo menos uma vez por semana, com a presença da maioria dos seus membros e as suas decisões só serão válidas com o voto da referida maioria.
§ único – O presidente da direcção, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.Artigo 31º (Competência)
Secção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 32º (Composição e funcionamento)
2 – O conselho fiscal reúne trimestralmente com a presença da maioria dos seus membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes.
4 – O conselho fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
§ único – O presidente do conselho fiscal, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.Artigo 33º (Competência)
Secção IV
Das eleições
Artigo 34º (Assembleias gerais eleitorais)
2 - Poderão haver assembleias gerais eleitorais extraordinárias para preenchimento de vagas dos corpos sociais, no caso de se atingir o limite mínimo de membros dos corpos sociais.Artigo 35º (Elegibilidade)
2 – Não podem ser eleitos para o mesmo mandato associados que sejam cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral ou ligados pelo vínculo da adopção.
3 – Nenhum associado eleito poderá exercer qualquer cargo em corpos sociais de outra associação de socorros mútuos.Artigo 36º (Apresentação de candidaturas)
2 – Das listas deverá constar a identificação completa dos candidatos e a indicação do órgão para que são propostos, acompanhadas de um termo individual ou colectivo da aceitação de candidatura.
3 – As listas serão subscritas por um mínimo de 25 associados, podendo a direcção apresentar uma lista sem ser subscrita pelos associados.
4 – Das listas para os órgãos sociais poderão constar associados trabalhadores, não podendo, porém, em cada uma estar os mesmos em maioria.
5 – A não observância dos números anteriores ou do disposto nos artigos 35º e número 4 do artigo 41º, determina a nulidade global da lista.Artigo 37º (Listas)
2 – As listas concorrentes terão as mesmas dimensões e serão impressas em papel idêntico.Artigo 38º (Votação)
2 – O voto deverá ser entregue ao presidente da mesa de voto, dobrado em quatro, com os nomes voltados para dentro.
3 – A identificação dos eleitores será efectuada por meio de bilhete de identidade, por qualquer outro elemento de identificação com fotografia ou ainda por abonação de dois associados presentes, devendo os nomes e números dos associados eleitores ser inscritos em listas de presenças.Artigo 39º (Apuramento)
2 – Do resultado da eleição será dado conhecimento, no prazo de trinta dias, à entidade tutelar competente, para efeitos do respectivo registo.
Secção V
Disposições comuns sobre corpos sociais
Artigo 40º (Deliberações e votações)
2 – As votações dos corpos sociais serão sempre nominais e devem constar da acta, excepto quando se trate dos casos previstos no artigo 79º.Artigo 41º (Mandato)
2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou o seu substituto.
3 – Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os membros eleitos pela assembleia geral entrarão em exercício independentemente da posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral.
4 – Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de três mandatos sucessivos.Artigo 42º (Reclamações e recursos)
Artigo 43º (Remunerações dos corpos sociais)
2 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da Associação exija a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos sociais, estes poderão ser remunerados.
3 – O montante da retribuição a que se refere o número 2 será aprovado em assembleia geral, por proposta conjunta da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.Artigo 44º (Responsabilidades dos corpos sociais)
2 – Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
3 – Além dos motivos que sejam previstos na lei geral, os membros dos corpos sociais ficam exonerados da responsabilidade se:
4 – A aprovação dada pela assembleia geral ao relatório e contas de gerência da administração e respectivo parecer do conselho fiscal iliba os membros dos corpos sociais da responsabilidade para com a Associação, salvo provando-se terem havido omissões de má fé ou falsas indicações.
5 – A aprovação referida no número anterior só será eficaz se os documentos tiverem estado patentes à consulta dos associados durante os oito dias anteriores à realização da assembleia geral.Artigo 45º (Impedimentos)
2 – Não se compreendem nestas restrições os depósitos, aluguer de cofres, arrecadação e administração de valores, constituição ou fruição de rendas vitalícias e contratos de empréstimo para a construção e aquisição de habitação própria.Artigo 46º (Sanções)